1- A contratada, garante o fornecimento do serviço com as capacidades e equipamentos requerido pelo assinante, indicados abaixo:
a) Plano de Internet;
b) Roteador para acesso sem fio (Caso específico);
c) Antena receptora do sinal a estação base (Caso específico);
d) Cabos para conexão (Tamanho Considerável);
1.1 – A assinatura, é válida por 3 meses, ou seja: Caso o assinante após a aquisição do serviço fique 3 meses sem pagar as quotas mensais, será anulado a sua assinatura. O que para sua reativação será taxada 20% do valor de sua primeira requisição;
1.2- A requisição poderá ser nula:
-Quando uma das partes comunicar a outra por escrito, 15 dias antes de expirado qualquer período de validade que deseja a sua anulação;
– Ocorrer uma das circunstâncias que originem o cancelamento da assinatura nomeadamente:
a) Por desistência do titular da assinatura;
b) Por abandono da instalação;
c) Por utilização ilegal;
d) Por dissolução ou falência do titular da assinatura (Firma ou empresa)
e) Por falta de contribuição e ou pagamentos repetido.
2-A contratada promete-se em fornecer o serviço UrbanNet RADIO comunitária, 15 dias úteis após a assinatura e instalação necessária para acesso ao serviço.
II. TERMO DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO
2.1- O serviço será suspenso quando ocorrer uma das circunstâncias seguinte:
a) Falta de contribuição e ou pagamento dos prazos estabelecidos;
b) Utilização sem requisição válida;
c) Alteração da instalação sem autorização da
2.2 Constitui a utilização ilegal da instalação:
a) A cedência de terceiros, mediante a numeração pela utilização, excepto nos casos expressamente autorizados;
b) A utilização da instalação em comunicações que:
(1) Visem atentar contra a segurança do estado e ordem pública e os bons costumes;
(2) Tenha por objecto a preparação para crimes;
3- A configuração do serviço feito pela contratada, inclui apenas o um equipamento (roteador ou um computador em caso de não haver roteador).
III. UTILIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO
3.1 O assinante, responde pela utilização por terceiros da respectiva instalação;
3.2 – O serviço deve ser utilizado pelo assinante, dentro dos limites normativos e requisitados, constituindo uso indevido do mesmo, a prática pelo assinante de quaisquer actos que estejam em desacordo com as condições deste documento e das normas aplicáveis;
3.3 – Caracterizado o uso indevido do serviço pelo assinante, a contratada, em conformidade com o ponto 2 do presente da disposição, podendo fazer o uso do seu exclusivo critério, rescindir a requisição do serviço, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extra-judicial.
4- Caso não haja condições técnicas a 90% para fornecimento do serviço UrbanNet RADIO comunitário no domicílio do assinante, a contratada compromete-se em rescindir esta requisição de serviço e proceder o respectivo reembolso num prazo de 45 dias úteis, após a confirmação da impossibilidade de prestação do serviço.
IV LIMITES DE RESPONSABILIDADE DO ASSINANTE
4.1 – A transferência de assinatura entre usuários, é permitida mediante o pagamento de uma taxa;
4.2 – Só a contratada, devidamente identificada e confirmada, pode modificar, alterar, mudar, substituir ou reparar os equipamentos do assinante.
5- O assinante compromete-se em manter os equipamentos da instalação intactos para proceder a devolução dos mesmos caso haja rescisão desta requisição de serviço.
V. LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
5.1 – Nos termos da lei, a contratada não é responsável pelos prejuízos indirectos e consequências de serviços interrompidos por motivos de rupturas na rede de acesso e avarias no equipamento terminal ou nas centrais de comutação;
5.2 – As suspensões de serviços por razões de força maior, não dão direito a qualquer indeminização;
5.3 – A contratada, obriga-se a tomar as providências ao seu alcance para assegurar e fazer respeitar o sigilo das comunicações feitas através das suas redes, mas não assume responsabilidade alguma pelo facto de eventualmente se frustrarem essas providências.
VI. FACTURAS E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
6.1 – A facturação é mensal, os pagamentos devem única e exclusivamente serem feitas, via transferências bancarias através dos ATM ou outro meio da mesma natureza na conta ou NIB publicado;
6.2 – O conflito da prestação e ou do serviço, serão resolvidos através do tribunal arbitral a constituir nos termos da legislação aplicável
6.3 – O material utilizado na instalação para acesso ao serviço “Ponto 1 – c”, é considerado propriedade da contratada pois o valor da requisição não afecta o mesmo se não o serviço prestado (Instalação + Router + 1ª Plano), no caso “Ponto 1 – a, b e d”. Em caso de quebra, extravio ou outro da mesma natureza “Ponto 1 – c” o (s) assinante (s) se responsabilizam restituindo o mesmo, salvo em casos específico que o assinante tenha adquirido por consignação ou na modadlidade primária Dez /2020- Jun /2022 em que o matrial (Ponto 1 – b e c) é pertencente a contratada.